Informamos que foi publicada a Resolução CD/ANPD nº 1, com o “Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador”, que visa implementar as regras para o procedimento fiscalizatório e sancionador da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

O Regulamento objetiva detalhar a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que vigoram desde 01º de agosto de 2021, e podem variar de advertências a multas no valor de até 2% do faturamento da empresa ou a suspensão do exercício do tratamento dos dados pessoais.

A Autoridade iniciará as atividades do primeiro ciclo de monitoramento em janeiro de 2022.

As orientações para a aplicação de sanção, por sua vez, ainda devem ser estabelecidas por meio de diploma específico, que tratará de temas como a dosimetria das sanções.

No âmbito do processo de fiscalização, o Regulamento prevê a implementação de atividades de monitoramento, orientação e repreensão. A atuação coercitiva da Autoridade será para interromper situações de danos aos dados pessoais, bem como para punir empresas e agentes de tratamento responsáveis por danos mediante a aplicação de quaisquer das sanções previstas na LGPD.

O processo administrativo sancionador promovido pela ANPD será destinado à apuração de infrações à legislação de proteção de dados e poderá ser instaurado: (i) de ofício; (ii) em decorrência de processo de monitoramento; e (iii) diante de requerimento pela abertura imediata de processo sancionador promovido pela Coordenação-Geral de Fiscalização.

As empresas eventualmente submetidas ao processo administrativo sancionador da ANPD deverão:

  • Fornecer cópia de documentos para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais;
  • Permitir o acesso às instalações, equipamentos, aplicativos, facilidades, sistemas, ferramentas e recursos tecnológicos, documentos, dados e informações para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais;
  • Possibilitar que a ANPD tenha conhecimento dos sistemas de informação utilizados para tratamento de dados, bem como suas condições de rastreabilidade, atualização e substituição;
  • Submeter-se a auditorias promovidas pela ANPD;
  • Disponibilizar, sempre que requisitado, representante apto a oferecer suporte à atuação da ANPD.

Por fim, como reforço das práticas prevista no Regulamento, a ANPD deverá elaborar anualmente um Relatório de Ciclo de Monitoramento para avaliação, prestação de contas e planejamento das atividades de fiscalização.

Nossa equipe está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.