O voto de qualidade – mecanismo que estabelece que, em caso de empate em um julgamento, o desempate será feito por um conselheiro que represente a Fazenda Nacional – havia sido extinto em abril de 2020, pela Lei nº 13.988/2020. Com referida extinção, diversos temas relevantes tiveram alteração de entendimento, passando a prevalecer as decisões favoráveis aos contribuintes, tais como:

  • Possibilidade de dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) retroativo (processo 16327.001202/2009-72);
  • Dedução de despesas com amortização de ágio interno (Processo 11516.721632/2012-69);
  • Afastamento da trava de 30% para compensação no caso de extinção da pessoa jurídica por incorporação (processo 19515.007944/2008-0);
  • Não incidência de contribuição previdenciária sobre stock options (processo 17546.000495/2007-97);
  • Impossibilidade de relativização da coisa julgada (processo 16327.002083/2005-41);
  • Impossibilidade da concomitância de multa isolada e de ofício (processo 10882.721522/2017-71);
  • Prevalência dos tratados internacionais na tributação dos lucros de controlada ou coligada no exterior (processo 16561.000065/2009-86);
  • Imputação de responsabilidade a sócios e administradores de pessoas jurídicas (Processo 19515.720763/2014-11);
  • PIS/COFINS no recebimento de mercadorias em bonificação (Processo 10480.722794/2015-59);
  • Discussões sobre classificação fiscal de mercadorias (Processo 10314.004101/2007-54);
  • Industrialização por encomenda na base do crédito presumido de IPI (Processo 11080.007318/2008-51);
  • Creditamento de PIS/COFINS no pagamento de frete de produtos submetidos ao regime monofásico (Processo 10120.721276/2014-26);
  • PLR pago a diretores não empregados (Processo 16682.720290/2014-23);
  • Hiring bônus (bônus de contratação) (Processo 17546.000495/2007-97);
  • Estagiário – caracterização de relação de emprego (Processo 16327.001894/2008-78); e
  • Pejotização (Processo 15540.000574/2009-94).

Não obstante, foi publicada no DOU de 12.1.2023 – Edição extra – a Medida Provisória nº 1.160/2023 para reestabelecer a vigência do voto de qualidade.

A mesma MP prevê, ainda, o fim do recurso ao CARF para lançamentos fiscais ou controvérsias que não superem mil salários mínimos, de modo que o julgamento será realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil.

Nosso escritório permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.