No dia 25/06/2021 o Governo Federal apresentou no Congresso Nacional o projeto de lei que consiste na segunda fase da Reforma Tributária, com alterações significativas na tributação do Imposto de Renda das pessoas físicas, jurídicas e de investimentos financeiros.
A seguir apresentamos as principais propostas de alterações, as quais, deve-se destacar, dependerão de aprovação pelo Congresso Nacional e posterior sanção pelo Presidente da República. Assim, é possível que as regras abaixo sofram alterações durante o trâmite no Poder Legislativo. Ainda, vale lembrar que as mudanças no Imposto de Renda devem respeitar o princípio constitucional da anterioridade – ou seja, as mudanças publicadas em um ano só podem valer a partir do ano seguinte.
PESSOA FÍSICA | |
Atualização da tabela do IRPF | Faixa isenta passa a contemplar rendimentos de até R$ 2.500,00 por mês. |
Desconto simplificado | O desconto simplificado de 20% será aplicável apenas aos contribuintes com renda anual igual ou inferior a R$ 40.000,00. |
Atualização do valor de bens imóveis | Será possível atualizar o valor dos bens imóveis adquiridos até 31/12/2020.
Deverá ser pago IR com alíquota de 4%, não sendo aplicáveis quaisquer reduções (inicialmente foi divulgada a alíquota de 5%, mas o projeto encaminhado ao Congresso apresenta alíquota de 4%). A adesão à atualização deve ser feita entre 01/01/22 a 29/04/22. |
Tributação de Lucros e Dividendos | Dividendos serão tributados exclusivamente na fonte, com alíquota de 20%.
Remessas a beneficiário residente em país com tributação favorecida, ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, serão tributadas com alíquota de 30%. Lucros recebidos por pessoas físicas, pagos por micro empresas ou empresas de pequeno porte, serão isentos até o limite de R$ 20.000,00 ao mês. |
ATIVOS NO EXTERIOR | |
Criação de regras anti-diferimento | Instituição do regime de tributação automática sobre os lucros auferidos por controladas de pessoas físicas, desde que localizadas em país com tributação favorecida ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado. |
Integralização de capital em pessoas jurídicas no exterior | Os ativos transferidos para integralização de patrimônio de PJ situada no exterior serão avaliados pelo valor de mercado e estarão sujeitos à tributação pelo ganho de capital. |
Criação do Ganho de Capital Indireto | A alienação de empresas no exterior detentoras de companhias no Brasil passa a ser tributada. |
PESSOA JURÍDICA | |
Redução da alíquota do Imposto de Renda | Redução da alíquota nominal de 15% para 12,5% em 2022 e 10% em 2023 (dessa forma, a partir de 2023 a alíquota de IRPJ será de 10% + o adicional de 10% sobre o que superar R$ 60 mil por trimestre, o que somado à CSLL totaliza a carga de 29%, ao invés dos atuais 34%) |
Extinção da dedução do Juros sobre Capital Próprio (JCP) | Impossibilidade de dedução após 31/12/2021. |
Tributação de Lucros e Dividendos | No recebimento de lucros e dividendos por pessoas jurídicas, o valor retido de 20% poderá ser compensado com o IR devido, calculado sobre as distribuições de seus lucros ou dividendos.
Também serão tributados lucros e dividendos distribuídos por meio de bens e direitos, devendo os referidos bens serem avaliados a valor de mercado, e cabendo o reajustamento da base de cálculo do IRRF. |
Novas hipóteses de presunção da Distribuição Disfarçada de Lucros | Inclusão das seguintes hipóteses de distribuição disfarçada de lucros: (i) perdão de dívida de pessoa ligada, (ii) aquisição, contraprestação de arrendamento mercantil ou aluguel de meio de transporte utilizado no deslocamento da pessoa ligada, ou imóvel cedido para uso da pessoa ligada; (iii) aquisição de alimentos ou de outros bens para uso pela pessoa ligada, (iv) salários e encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela pessoa jurídica à pessoa ligada.
O valor do lucro considerado distribuído disfarçadamente será considerado líquido, cabendo o reajustamento da base de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota de 20%. |
Extinção da apuração do Lucro Real com base em estimativas mensais | A opção de antecipação de estimativas mensais será vedada a partir de 1º/01/2022, sendo a apuração do IRPJ e da CSLL realizada apenas em bases trimestrais. |
Utilização do prejuízo fiscal nos 3 trimestres seguintes | O prejuízo apurado no trimestre poderá ser utilizado na compensação da base de cálculo do IRPJ e CSLL dos três trimestres imediatamente posteriores, sem a limitação de 30%. |
Novas hipóteses de obrigatoriedade ao Lucro Real | Passam a ser obrigadas ao lucro real as empresas:
– cuja receita bruta no ano-calendário anterior, decorrente de royalties ou de administração, aluguel ou compra e venda de imóveis próprios, represente mais de cinquenta por cento da receita bruta do mesmo ano (exceto se mais de 50% decorrer de incorporação imobiliária); – que tenha como atividade ou objeto principal a exploração de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz. |
Tributação de Sociedades em Conta de Participação (SCP) | A SCP deverá adotar o mesmo regime de tributação do sócio ostensivo.
Caso a SCP incorra em umas das hipóteses de obrigatoriedade ao lucro real, o sócio ostensivo e todas as demais SCPs que este sócio detenha participação ficam obrigadas a adotar o lucro real. |
Alteração da regra de dedução da mais-valia e goodwill em incorporação, fusão ou cisão | Alteradas as disposições sobre a dedução da mais-valia, a qual integrará o custo do bem conforme o saldo existente na contabilidade da data da ocorrência do evento.
A dedutibilidade do goodwill será aplicável nas operações realizadas até 31/12/2022, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31/12/2021. |
Prazo para dedutibilidade da amortização de ativos intangíveis | Dedução da amortização de intangível será realizada de maneira linear e ininterrupta à razão de, no máximo, um duzentos e quarenta avos para cada mês de apuração. |
Devoluções de participação no capital social | Os bens e direitos da pessoa jurídica entregues em devolução de capital serão avaliados a valor de mercado, exceto quando o valor contábil for superior ao valor de mercado. |
Remuneração paga em ações | Remuneração paga em ações para administradores passar a ser indedutível. |
INVESTIMENTOS FINANCEIROS | |
Aplicações em Fundos de Investimento | Rendimentos produzidos a partir de 01/01/22 por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável passam a ser tributados pelo Imposto de Renda sob a alíquota única de 15%, independentemente do prazo do investimento. |
Fundos de Investimentos Abertos e Fechados | Passam a ser tributados à alíquota fixa de 15% no último dia útil de novembro de cada ano (come-cotas anual) ou nos eventos de liquidez.
Os fundos fechados terão seus rendimentos considerados distribuídos em 01/01/22 e serão tributados à alíquota de 15% do Imposto de Renda. Há previsão de redução da alíquota para 10%, caso o imposto seja pago antecipadamente.
Fundos de Investimento em Ações (FIAs) e Fundos de Investimento em Cotas de FIAs seguem sendo tributados apenas no resgate. |
Ganhos líquidos – operações em bolsa | Operações em bolsa passam a ter apuração trimestral com aplicação de alíquota única de 15% para todos os ativos e possibilidade de compensação dos resultados entre todas as operações/ativos.
Foi prevista isenção de R$ 60.000,00 para pessoas físicas por trimestre. |
Fundos de Investimento Imobiliários | Foi extinta a isenção na distribuição de rendimentos pelos FIIs, que passam a ser tributados à alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização e alienação das cotas em bolsa. |
FIPs Entidade de Investimento | Os recursos auferidos na alienação das companhias investidas e em outros ativos, deduzidas as despesas e encargos dos fundos, serão considerados distribuídos aos cotistas até o último dia subsequente ao recebimento. |
FIPs Patrimoniais | Passarão a se sujeitar à tributação aplicável às pessoas jurídicas em geral. |