Em julgamento finalizado na data de 06/11/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da discussão que definirá se o direito à imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre as transferências de bens imóveis para a integralização de capital social de empresas alcança também aquelas cuja atividade preponderante é a compra e venda ou locação destes bens ou arrendamento mercantil.
Contextualizando, o artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos que sejam incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica em realização de capital, bem como sobre a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, trazendo, em sua parte final, a ressalva de que este benefício não se aplica nos casos em que a atividade preponderante exercida é a imobiliária.
Discute-se, no caso, se a ressalva em questão se aplica indistintamente a todas as incorporações de bens imóveis ao patrimônio de pessoas jurídicas a título de integralização do capital social subscrito pelos sócios ou apenas àquelas decorrentes de operações societárias de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.
A tese passou a ser levada ao Judiciário principalmente a partir do julgamento, no ano de 2020, também pelo Supremo, do Tema de Repercussão Geral nº 796, que definiu o alcance da imunidade do ITBI nos casos em que o valor do bem incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica excede o valor do capital social a ser integralizado pelo sócio.
Isto porque, à ocasião, segundo constou expressamente da fundamentação do voto vencedor, proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, tratada na primeira parte do inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição, não se confundiria com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido inciso: a primeira seria uma hipótese de imunidade incondicionada, enquanto a segunda seria condicionada ao não desenvolvimento, pela sociedade incorporadora do patrimônio imobiliário, de atividade imobiliária de forma preponderante.
Desde então, os tribunais pátrios vêm decidindo a questão de modo divergente entre si, sendo que, agora, com a afetação da controvérsia à sistemática da repercussão geral, quando do julgamento do seu mérito, o que ainda não possui previsão para acontecer, a decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal terá aplicação obrigatória em casos semelhantes.
A decisão terá impacto significativo na forma como os investidores e empresários estruturam suas operações, principalmente nos casos de holdings patrimoniais, frequentemente utilizadas para a administração e proteção de ativos.
O escritório permanece à disposição para esclarecimentos.
Sarah Tockus / Fernando Sivers