Entenda como as recentes decisões do STF podem impactar na tributação do ITBI nos planejamentos patrimoniais e sucessórios.

Em outubro de 2024, a 1ª Turma do STF decidiu por unanimidade, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1439539, que na antecipação de legítima através de doação de bens pelo seu valor de mercado, não há, pelo doador, acréscimo patrimonial disponível capaz de atrair a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A decisão representou uma mudança do entendimento anterior da turma sobre o tema.

Mais recentemente, em novembro de 2024, o STF também proferiu importante decisão sobre o direito à imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas transferências de bens imóveis para a integralização de capital social de empresas, cuja atividade preponderante seja de natureza imobiliária, ao reconhecer a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 1495108.

Considerando que o primeiro tema versa sobre doação em vida de bens ou direitos que integram a herança e o segundo versa sobre a incorporação de imóveis ao patrimônio de pessoas jurídicas, as recentes decisões do STF impactarão as práticas de planejamentos patrimoniais e sucessórios envolvendo bens imóveis.

Em relação ao primeiro tema, cabe esclarecer que a antecipação de legítima é instrumento de planejamento tributário em sucessões, que permite ao detentor dos bens organizar em vida a sua distribuição, por meio de doação, de forma mais eficiente e previsível e, portanto, reduzindo potenciais conflitos futuros entre os herdeiros necessários, titulares da legítima.

É uma figura que pode resultar em benefícios fiscais para o doador, visto que heranças podem estar sujeitas a impostos mais altos do que doações em vida. Em razão da crescente utilização desta ferramenta em planejamentos sucessórios, a discussão sobre a sua forma de tributação vem conquistando espaço nos tribunais.

Até muito recentemente, as decisões de ambas as turmas do STF vinham confirmando a incidência do IRPF sobre a diferença apurada entre o valor de mercado no momento da transmissão e o valor de aquisição do bem, quando por assim optar o doador.

No entanto, através da mudança de entendimento ocorrida no RE nº 1439539, a 1ª Turma do STF acatou o argumento dos contribuintes de que, para haver a incidência do imposto, é necessária a verificação de uma ação do contribuinte que implique efetivo aumento do seu patrimônio, o que não se mostra presente na doação em antecipação da legítima efetuada a valor de mercado. Ou seja, não havendo efetivo ganho de capital dos ativos recebidos em doação, a antecipação não estará sujeita ao pagamento de IRPF.

Embora o resultado tenha sido um veredito favorável aos contribuintes, trata-se de uma decisão isolada da 1ª Turma do STF e a controvérsia não foi afetada à sistemática de repercussão geral, o que traria maior segurança jurídica aos contribuintes em seus planejamentos sucessórios e tributários. Entretanto, diante dos embargos de divergência opostos no RE nº 1425609, o tema será em breve apreciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para uniformização do entendimento das turmas.

No que se refere à imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social de empresas cuja atividade preponderante é a compra e venda ou locação destes bens ou arrendamento mercantil, a crescente judicialização da questão em face das divergentes interpretações das disposições constitucionais sobre o tema pelos municípios e pelos contribuintes, levou o STF a afetar a controvérsia à sistemática da repercussão geral.

Não será a primeira vez que o Supremo Tribunal Federal se desdobrará sobre o tema. No ano de 2020 foi julgado o Tema de Repercussão Geral nº 796, no qual restou definido o alcance da imunidade do ITBI nos casos em que o valor do bem incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica excede o valor do capital social a ser integralizado pelo sócio.

Naquela ocasião, a corte entendeu que a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital seria uma hipótese de imunidade incondicionada; enquanto a imunidade na hipótese de transmissão dos bens imóveis em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica seria condicionada ao não desenvolvimento, pela sociedade incorporadora do patrimônio imobiliário, de atividade imobiliária de forma preponderante.

A despeito da expressa previsão, no voto vencedor, da distinção entre as duas hipóteses, os tribunais inferiores estão decidindo a questão de diferentes modos. Além disso, as municipalidades têm aplicado o entendimento de que, na hipótese de alteração do valor do mercado do imóvel integralizado ao patrimônio da empresa, o pagamento do ITBI é devido sobre a diferença, interpretação que onera os contribuintes com o pagamento do imposto nos casos em que há alteração do valor de mercado do imóvel integralizado.

A equivocada interpretação, pelos fiscos municipais, da decisão proferida no bojo do Tema 796 geraram, nos últimos anos, inúmeras negativas à concessão administrativa de imunidade de ITBI e, por consequência, aumento nas demandas judiciais sobre a questão.

Outrossim, na tentativa de sanar o entendimento inadequado dos municípios, recentemente o próprio STF proferiu duas decisões a fim de esclarecer a correta interpretação do Tema nº 796: na primeira delas, ARE nº 1485056/GO, reconheceu a faculdade de o contribuinte integralizar o capital da sociedade pelo valor que constar na sua declaração de rendas, sem que haja tributação sobre a diferença entre esse valor e o valor venal do bem; na segunda, RE nº 1449120/MS, restou inequívoco que a situação fática avaliada no julgamento do Tema nº 796 é muito específica, não sendo aplicável a todas as operações de integralização de capital. Todavia, em que pese extremamente relevantes para direcionamento da interpretação a ser aplicada pelos Tribunais, trata-se de decisões monocráticas, não afetadas à sistemática de repercussão geral.

Portanto, as decisões do STF de submeter, à análise do Plenário da Corte, o tema da incidência de IRPF sobre o ganho de capital em casos de doação de bens para fins de antecipação de legítima, e de afetar a controvérsia da imunidade do ITBI na incorporação de imóveis ao patrimônio de empresas que exerce atividades imobiliárias, de modo preponderante à sistemática da repercussão geral, demonstram um importante passo para a uniformização do entendimento para aplicação obrigatória e igualitária em casos semelhantes.

No nosso entendimento, os resultados de ambas as decisões impactarão significativamente as operações de planejamento sucessório e patrimonial, de forma que os investidores e empresários, para mitigar eventuais riscos, devem buscar a orientação de profissionais especializados para estruturar seus planejamentos em conformidade com a legislação vigente e com os mais recentes entendimentos judiciais.

Fernando Sivers e Mariana Roche