Informamos que Supremo Tribunal Federal iniciará no dia 08.09.2023 (próxima sexta-feira), em sede de repercussão geral, o julgamento acerca da possibilidade de creditamento, após a Emenda Constitucional 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional.

Nesta oportunidade, a Corte Suprema julgará a exata interpretação do alcance da alteração do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea ‘a’, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 42/03, que implicou na criação de imunidade tributária, notadamente para a manutenção e o aproveitamento do ICMS incidente nas etapas que antecedem a operação de exportação, referente às mercadorias destinadas ao uso e consumo dos estabelecimentos produtivos. 

Os contribuintes sustentam que a manutenção e o aproveitamento do crédito de ICMS decorrente dos bens de uso e consumo empregados nos produtos destinados à exportação deve ser imediata, isto é, a partir de 1º/01/2004 com a vigência da Emenda Constitucional 42/03, sem qualquer limitação temporal prevista pela legislação infraconstitucional.

A controvérsia reside na eficácia e aplicação do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/96, o qual posterga o início do prazo de creditamento e que, portanto, esbarra na Emenda Constitucional 42/03, cuja norma é hierarquicamente superior, com notório caráter amplo e irrestrito. Não por outra razão, os contribuintes sustentam que a limitação temporal do direito creditório tem aplicação, tão somente, sobre as operações internas, a partir da vigência da EC 42/03.

Diante da inclusão do tema na pauta do STF, é recomendável que as empresas que tenham interesse protocolem a ação judicial até o início do julgamento – em razão da possibilidade de modulação adotados pela Corte Suprema.

Nosso escritório fica à disposição para auxiliá-los na análise da aplicabilidade e efeitos desse tema para a empresa.