O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta segunda-feira (22/11/2021), o julgamento da tese que discute a aplicação do princípio da seletividade do ICMS. Nesta oportunidade, a Corte Superior julgou o Recurso Extraordinário RE 714.139 (Tema 745 da Repercussão Geral) e atribuiu importante interpretação quanto ao princípio da seletividade, em função do critério da essencialidade do ICMS, incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação.

O STF julgou a matéria, por maioria, de forma favorável aos contribuintes, fixando a seguinte tese:  “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.”.

Considerando o posicionamento favorável do STF, as empresas que adquirem energia elétrica e serviços de telecomunicações podem pleitear, judicialmente, a repetição do indébito tributário (caso não aproveitem crédito do ICMS sobre as aquisições), abrangendo os valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos. Isso porque, embora o Ministro Dias Toffoli tenha realizado a proposta de modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de restringir a recuperação dos valores, tal proposta não foi acolhida nesta oportunidade.

No entanto, é possível que a modulação temporal dos efeitos da decisão seja objeto de embargos de declaração pela Fazenda. Nesse caso, em sendo concedida, os contribuintes que deixarem de entrar com a discussão até o momento somente poderão aproveitar os efeitos da decisão para períodos futuros, perdendo a recuperação dos eventuais valores.

Nossa equipe está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.