A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar para o rito dos recursos repetitivos (também conhecidos como “leading cases”), no Tema 1416, a tributação dos créditos presumidos de ICMS, pelo IRPJ e pela CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n.º 14.789/2023. A afetação se deu nos Recursos Especiais 2.224.599/PR, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO.
Rememore-se que em 2018, a Primeira Seção do STJ, órgão de uniformização do entendimento das turmas de direito público, decidiu que créditos presumidos de ICMS não podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, sob pena de violação ao princípio do Pacto Federativo (ERESP n.º 1.517.492/PR). Posteriormente, em meados de 2023, julgou o Tema Repetitivo n.º 1182, que reafirmando tal entendimento, em decisão de efeito vinculante, decidiu que benefícios fiscais diversos do crédito presumido (tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento) só poderiam deixar de ser tributados, se atendidos os requisitos previstos no art. 30, da Lei n.º 12.973/2014 (tais como a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros destinada à absorção de prejuízos ou aumento de capital social).
Mais recentemente, a Lei n.º 14.789/2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogando o art. 30, da Lei n.º 12.973/2014, mudou as regras de tributação para os benefícios fiscais, instituindo um novo regime baseado no reconhecimento de “crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico”, o que levou a Fazenda Nacional a interpretar que mesmo os créditos presumidos de ICMS estariam submetidos a esse novo regramento.
É dentro desse contexto que o Superior Tribunal de Justiça afeta para o rito dos recursos repetitivos a discussão em torno da tributação dos créditos presumidos de ICMS (antes e depois da Lei n.º 14.789/2023), como forma de firmar um entendimento próprio e de caráter vinculante a respeito do tema.
Importante lembrar que, recentemente (AREsp n.º 2.975.719/SC), já houve manifestação da Corte, mantendo o entendimento anterior, mesmo em face da Lei n.º 14.789/2023, declarando que a revogação do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 pelo art. 21 da Lei n. 14.789/2023, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, não incide sobre o tratamento dos créditos presumidos de ICMS, os quais não se confundem com lucro ou renda, bem como porque tributá-los implicaria em ofensa ao Pacto Federativo.
Todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou que estejam em tramitação perante o STJ, serão suspensos, e o entendimento da Corte, uniformizando seu entendimento, terá efeito vinculante. A depender da estratégia adotada pela empresa, o ajuizamento de medida judicial antes do julgamento pode ser aconselhável, como forma de evitar/mitigar o risco de uma limitação nos efeitos de eventual decisão favorável a ser proferida pela Corte.
Nossa equipe fica à disposição para discutir o tema.
