Na última terça-feira (12.11), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em processo de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, deu provimento ao Recurso Especial n.º 2.128.785/RS,  reconhecendo que o DIFAL do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa é mais uma das “teses filhotes” do tema de repercussão geral n.º 69, a chamada “tese do século”, oportunidade em que o STF reconheceu o direito de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

Trata-se da primeira decisão de mérito do STJ a respeito do tema. Recentemente, a 2ª Turma havia reconhecido que a matéria deveria ser julgada pelo STF, o que criou um limbo recursal, na medida em que o STF também já havia declinado a competência ao STJ anteriormente. O tema ainda deve ser analisado, em decisão de mérito, pela 2ª Turma e, havendo divergência, pela Seção.

A decisão, que ainda não foi publicada, representa um precedente importante para os contribuintes, contribuindo para segurança jurídica e razoabilidade, além de garantir uniformidade, pois reafirma o entendimento já firmado pelo STF, quando da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições.