A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.210, que discutia se a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa seriam suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no artigo 50 do Código Civil.
Ao julgar os Recursos Especiais nº 1.873.811/SP e nº 1.873.187/SP sob o rito dos recursos repetitivos, o Tribunal fixou a tese de que, nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.
O julgamento também evidenciou que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil possui pressupostos próprios, distintos daqueles adotados em outros ramos do Direito, como o consumerista, o ambiental e o tributário, nos quais a responsabilização de sócios pode observar regras específicas.
Nos casos concretos que serviram de paradigmas para a formação da tese, o Tribunal afastou a possibilidade de desconsideração fundada exclusivamente na ausência de patrimônio da sociedade ou em sua dissolução irregular, reafirmando que tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não autorizam a responsabilização patrimonial dos sócios.
A decisão possui especial relevância para credores, empresários e operadores do Direito. De um lado, reforça a necessidade de apresentação de elementos concretos que demonstrem desvio de finalidade ou confusão patrimonial para justificar a medida. De outro, confere maior segurança jurídica à atividade empresarial ao reafirmar que a autonomia patrimonial e a limitação da responsabilidade dos sócios constituem princípios estruturantes do sistema jurídico brasileiro.
