O Superior Tribunal de Justiça incluiu em pauta para julgamento no próximo dia 11 de fevereiro, o Tema Repetitivo n.º 1.373, que diz respeito à controvérsia sobre o creditamento de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável, incidente nas operações de compra de mercadorias para revenda. O julgamento, que se dá nos Recursos Especiais n.ºs 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, já teve início no ano passado e o placar conta com apenas um voto até agora – desfavorável aos contribuintes.
O processo encontra-se suspenso por pedido de vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues. A decisão terá repercussão nacional e poderá impactar de forma significativa os contribuintes submetidos ao regime não cumulativo, em especial aqueles que suportam o IPI não recuperável na aquisição de mercadorias.
O ponto central da discussão está em saber se esse imposto, contabilmente incluído no custo de aquisição, também deve ser considerado para fins de creditamento das contribuições. Até 2019, a Receita Federal admitia essa possibilidade, com base na IN 1.911/2019 e na Solução de Consulta COSIT 579/2017. A partir de 2022, porém, a edição da IN 2.121/2022, posteriormente reforçada pela IN 2.152/2023, passou a vedar expressamente o aproveitamento do crédito.
No Judiciário, tanto a 1ª quanto a 2ª Turma do STJ têm se posicionado contrariamente ao contribuinte, entendendo que o art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 veda o creditamento de valores não sujeitos à incidência de PIS e COFINS na etapa anterior, hipótese em que se enquadraria o IPI. A Procuradoria-Geral da República também se manifestou pela negativa de creditamento, reforçando a posição restritiva.
Ainda assim, o julgamento do repetitivo abre espaço para uma análise mais abrangente, envolvendo não apenas questões técnicas de apuração, mas também os limites da atuação normativa da Receita Federal e a própria lógica da não cumulatividade.
O que será definido no Tema 1373 é se o IPI não recuperável permanecerá tratado apenas como custo, sem relevância tributária, ou se poderá compor a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Qualquer que seja o resultado, os impactos econômicos serão expressivos.
Considerando a possibilidade de o STJ vir a modular os efeitos da decisão (restringindo sua aplicação no tempo), mostra-se relevante analisar a oportunidade de ingressar com ações sobre o tema, antes do dia 11.02.2026. Embora não haja como antecipar se tal modulação será efetivamente adotada e em quais termos, é recomendável que o ajuizamento ocorra antes do julgamento da controvérsia.
Nosso escritório permanece à disposição para prestar esclarecimentos e orientar empresas interessadas em avaliar riscos e oportunidades relacionados ao tema.
