Créditos com origem em decisão judicial transitada em julgado devem ser consumidos dentro dos 5 anos contados do trânsito em julgado
Em recente decisão proferida no Recurso Especial nº 2.178.201/RJ, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento relevante para contribuintes que buscam a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente: todas as declarações de compensação (PER/DCOMP) devem ser transmitidas no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito ao crédito, ressalvada apenas a suspensão desse prazo entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento pela Receita Federal.
O caso envolveu contribuinte que buscava impedir a prescrição de créditos de PIS e COFINS após o prazo de cinco anos do trânsito em julgado de decisão favorável obtida em 2009. O pedido de habilitação dos créditos foi protocolado em 22/12/2013, mas somente deferido em 24/06/2021. Nesse contexto, considerando que o parágrafo único do art. 82-A da Instrução Normativa nº 1.300/2012 prevê a suspensão do prazo para compensação a partir do protocolo do pedido de habilitação prévia e o respectivo deferimento, os créditos indicados nas PER/DCOMP transmitidas após 08/09/2022 seriam considerados prescritos, o que motivou a impetração do Mandado de Segurança.
Ao analisar o caso, o Ministro Relator, Francisco Falcão, alinhou-se à posição da 1ª Turma do STJ, propondo um overruling ao entendimento anteriormente adotado pela 2ª Turma, o qual permitia a compensação até o esgotamento total do crédito, mesmo além do quinquênio.
Dessa forma, o Min. Relator entendeu que a IN nº 1.300/2012 não inova nem extrapola os limites do poder regulamentar ao estabelecer o prazo máximo de cinco anos para a transmissão de todas as PER/DCOMPs, contado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, uma vez que tal previsão está em conformidade com o art. 168 do CTN, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
Embora a decisão não tenha sido proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, e, portanto, não tenha efeito vinculante, ela evidencia uma mudança significativa na jurisprudência do STJ sobre a matéria e impõe atenção sobre o tema.
Lembramos, ainda, que a limitação dos cinco anos, atualmente, abrange créditos cujo valor atualizado não ultrapasse R$ 10 milhões.