Informamos que no dia 11/10/2023 o Superior Tribunal de Justiça deu provimento a embargos de divergência (EREsp 1.775.781) ajuízado por uma empresa que atua na produção de etanol, açúcar e energia elétrica, assegurando o direito ao crédito de ICMS decorrente da compra de materiais intermediários utilizados no processo produtivo da empresa.
A controvérsia referia-se ao crédito de materiais que sofriam desgaste paulatino (principalmente itens de manutenção de máquinas e equipamentos agrícolas), em razão da sua utilização por estabelecimentos da empresa dedicados ao cultivo da cana-de-açúcar – principal insumo para produção de etanol, açúcar e energia elétrica.
A 1ª Turma do STJ já havia firmado jurisprudência favorável ao creditamento de ICMS na aquisição de materiais intermediários após o advento da Lei Complementar nº 87/1996, considerando que as vedações previstas no artigo 31 do Convênio ICMS nº 66/1988 haviam sido superadas na legislação superveniente.
No entanto, a 2ª Turma da Corte havia manifestado entendimento em sentido oposto, no que tange aos materiais cuja utilização no processo produtivo acarretaria mero desgaste, e que, portanto, não integrariam o produto final.
O Julgamento realizado pela 1ª Seção uniformiza o entendimento sobre o tema na Corte Superior, assegurando o direito ao crédito tributário mediante comprovação do uso do materiais intermediários para a atividade-fim do contribuinte, bem como afasta a aplicação da limitação temporal prevista no artigo 33, inciso I da LC 87/1996, que prevê a possibilidade de apropriação de crédito nas aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento a partir de 2033.
Considerando o entendimento recente sobre o tema, destacamos que a revisão dos critérios relativos ao aproveitamento de crédito de ICMS pode representar economia tributária significativa.
Nosso escritório permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.