Na última quarta-feira, 25/04/2024, o Min. Cristiano Zanin, do STF, concedeu cautelar determinando a suspensão da eficácia dos dispositivos da Lei nº 14.784/2023, que prorrogaram a possibilidade de os contribuintes optarem pelo recolhimento da chamada CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, em substituição à contribuição previdenciária a cargo das empresas incidente sobre a folha de salário. 

A opção pela chamada “Desoneração da Folha de Pagamento” era permitida aos contribuintes, na redação original trazida pela Lei nº 12.546/2011, apenas até 31/12/2023; no entanto, com o advento da Lei nº 14.784/2023, foi prorrogada até 31/12/2027, a despeito do veto presidencial que foi derrubado pelo Congresso.

A cautelar em questão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade cumulada com Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 7633, ajuizada pela Presidência da República, na qual se pretende ver reconhecida:

  1. a inconstitucionalidade dos dispositivos de lei que culminaram com a prorrogação da CPRB, sob o fundamento de que a deliberação parlamentar sobre renúncias de receitas deveria ter sido precedida de avaliação prospectiva do respectivo impacto orçamentário e financeiro, o que não se deu no caso da lei questionada;
  1. a constitucionalidade do art. 4º da Medida Provisória nº 1.202/2023, que instituiu a limitação à compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

Acolhendo em parte a cautelar pretendida na ADI, entendeu o Relator que, a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi afastada a possibilidade de instituição de medidas exonerativas fundamentadas na substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários, ficando vedado, assim, a instituição de mecanismos como a CPRB, tal como previsto, originalmente, pela Lei nº 12.546/2011.

Nos termos da decisão, a prorrogação da CPRB fica suspensa, com efeitos imediatos e prospectivos, enquanto não apresentada avaliação do respectivo impacto orçamentário e financeiro, tal como determinado pelo art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ou até o definitivo julgamento do mérito dessa ação pelo Supremo Tribunal Federal.

Nada obstante, nos termos do Regimento Interno do STF, a referida cautelar deverá ser referendada pelos demais integrantes da Corte. A sessão de julgamento na qual isso seria definido se iniciou no dia 26/04, e já contava com o voto de 5 ministros pela sua confirmação, quando foi suspensa por pedido de vista do Min. Luiz Fux. Com isto, Fux terá o prazo de até 90 dias para devolver o caso ao Plenário para a retomada do julgamento.

Até que isso aconteça, permanece suspensa a prorrogação da CPRB prevista na Lei nº 14.784/2023, de modo que os contribuintes não mais poderão se valer dessa opção prospectivamente enquanto não apresentada a avaliação de impacto orçamentário e financeiro mencionada na decisão, não referendada ou revogada a cautelar ou julgada improcedente a ADI. 

Portanto, a partir da competência abril/2024, cujo pagamento deve ocorrer até o dia 20 do mês subsequente, os contribuintes não mais poderão recolher a CPRB, estando obrigados ao recolhimento do INSS – até que a suspensão seja revertida, se ocorrer. 

O escritório permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.