Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) afastou a cobrança de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) sobre a transferência de imóveis feita por sócios para compor o capital social de uma holding familiar.
A empresa havia obtido, junto ao Município de Cuiabá, o reconhecimento parcial da imunidade ao ITBI, apenas sobre o valor histórico dos bens declarados para fins de integralização do capital social. Com isto, a Prefeitura pretendeu cobrar o imposto sobre a diferença entre esse valor histórico declarado pela empresa e um suposto valor de mercado desses imóveis, definido por ela própria de forma unilateral, o que motivou a ação judicial.
O Tribunal analisou dois pontos principais:
- se o ITBI poderia ser cobrado sobre a diferença entre o valor dos imóveis declarado para integralização do capital e o valor de mercado arbitrado pelo município;
- se seria válida a fixação da base de cálculo do ITBI pelo próprio Fisco, sem processo administrativo prévio;
Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema de Repercussão Geral nº 796), o TJMT reafirmou que não incide ITBI sobre imóveis usados para integralização do capital social de empresa, até o limite do valor declarado como capital subscrito. Além disso, o Tribunal entendeu que, no caso específico, não ficou demonstrado que houve qualquer excedente destinado a reservas de capital ou outra finalidade distinta da integralização, o que reforçou a aplicação da imunidade tributária.
Por fim, o TJMT também considerou ilegal a fixação do valor do imposto pela Prefeitura sem abertura de processo administrativo prévio, uma vez que isso viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme entendimento já consolidado pelo STJ no julgamento de precedente vinculante (Tema Repetitivo nº 1113).
Com isso, a cobrança do ITBI sobre o valor arbitrado unilateralmente pelo Município foi anulada, de modo que eventual cobrança futura deverá ser precedida de processo administrativo regular para a avaliação dos bens integralizados.
A decisão em questão foi proferida no Recurso de Apelação em Mandado de Segurança nº 0050811-33.2015.8.11.0041.
O escritório permanece à disposição para esclarecimentos.
