Informamos que foi publicada em 16/03/2021 a Portaria PGFN nº 3.026/2021, para alterar a Portaria nº 9.917/2020, que dispõe sobre a regulamentação da transação na cobrança da dívida ativa, tratada em nosso informe veiculado no dia 24/04/2020 (acesse o informe aqui).

A nova portaria prevê a possibilidade de inclusão de débitos de FGTS na transação de dívida ativa. Na redação anterior, tais débitos não poderiam ser objeto de transação por ausência de autorização do Conselho Curador do referido fundo – o que ocorreu com a publicação da Resolução nº 974/2020.

Em resumo, destacamos abaixo as principais disposições da Portaria PGFN nº 3.206/2021:

  1. A transação de débitos inscritos em dívida ativa do FGTS, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais;
  2. Os débitos de FGTS não serão objeto de diferimento ou moratória;
  3. Na transação que envolva parcelamento de créditos inscritos na dívida ativa do FGTS, o pagamento da totalidade dos débitos de contribuição de FGTS rescisório deverá ser realizado na primeira parcela, assim como os débitos de contribuições mensais devidas a trabalhadores com vínculos rescindidos à época da contratação e que reúnam as condições legais para a utilização de valores de sua conta vinculada.

Nossa equipe está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o assunto.