Em 22 de Junho de 2022 foi publicada a Lei n° 14.375/2022, para tratar das transações de dívidas tributárias no âmbito da Secretaria da Receita Federal (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme disposto no informe veiculado em 28/06/2022.
Posteriormente a PGFN publicou a regulamentação das transações em seu âmbito, nos termos do informe veiculado em 03/08/2022.
Agora, chegou a vez da RFB publicar a regulamentação de suas transações, as quais abrangem débitos em contencioso administrativo no âmbito da Receita Federal, ainda não inscritos em dívida ativa ou judicializados.
A Portaria nº 208/2022 publicada no Diário Oficial da União em 12/08/2022, em suma, prevê:
MODALIDADES
São modalidades de transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob administração da RFB:
- Transação por adesão à proposta da RFB;
- Transação individual proposta pela RFB; e
- Transação individual proposta pelo contribuinte.
EXIGÊNCIAS E CONCESSÕES
As modalidades de transação poderão envolver, a exclusivo critério da RFB, as seguintes exigências e concessões, observados os limites previstos na legislação de regência da transação:
- Exigência de pagamento de entrada mínima como condição à adesão;
- Exigência de manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;
- Oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
- Possibilidade de parcelamento: (a) débitos previdenciários em 60 meses; (b) demais débitos em até 120 meses; e (c) até 145 meses nas transações que envolva microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), Instituições de ensino, e Santas Casas da Misericórdia, sociedades coopetativas e demais organizações da sociedade civil;
- Possibilidade de diferimento ou moratória;
- Flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;
- Possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto na portaria; e
- Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.
VEDAÇÕES
Pela disposição legal, é vedada a transação que:
- Implique redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados;
- Utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa (CSLL), em valor superior a 70% do saldo a ser pago pelo contribuinte;
- Conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 meses;
- Envolva valores de indenização por tempo de contribuição confessadas nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
- Envolva valores devidos em decorrência de restituições pagas indevidamente, quando de natureza financeira;
- Envolva créditos tributários que sejam objeto de acordo ou transação celebrado pela Advocacia-Geral da União (AGU), nos termos da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997;
- Envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica;
- É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação;
- Os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva proporção do montante devido, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa e, quando for o caso, esteja submetido a contencioso administrativo ou judicial, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento;
DEMAIS INFORMAÇÕES
- A transação não necessitará abranger todos os créditos tributários elegíveis do sujeito passivo, sendo possível a adesão parcial;
- Será possível combinar uma ou mais modalidades disponíveis, de forma a equacionar todo o passivo fiscal do contribuinte;
- A transação poderá ser realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa; e
- Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 anos, contado a data da rescisão, a formalização de nova transação da mesma modalidade.
A Portaria publicada no Diário Oficial da União entrará em vigor a partir do dia 1º de setembro de 2022 para todas as modalidades de transações, exceto para a transação individual simplificada, que entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2023.
Nosso escritório permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.