Em 17 de outubro foi publicada a Medida Provisória nº 899/19, que traz regras para a realização de transação buscando a resolução de conflitos entre a União e os contribuintes com dívidas junto à Receita Federal do Brasil (RFB), Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e demais autarquias e fundações públicas federais em que a cobrança é realizada pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) ou Procuradoria-Geral da União (PGU).

Nos termos da referida legislação, existem três modalidades de transação, com as seguintes particularidades:

1. Proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa

A transação poderá ser proposta pela PGFN (de forma individual ou por adesão) ou por iniciativa do devedor, exclusivamente por meio eletrônico e será rescindida caso sejam descumpridas as condições aceitas pelas partes, constatado ato tendente ao esvaziamento patrimonial, decretação da falência ou liquidação da pessoa jurídica transigente ou outra hipótese prevista no termo de transação.

O contribuinte será notificado sobre a ocorrência de alguma dessas hipóteses, podendo apresentar impugnação no prazo de 30 dias.

É vedada a transação que envolva:

  • a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União;
  • multas qualificadas previstas no §1° do art. 44 da lei n° 9.430/1996 e no §6° do art. 80 da Lei n° 4.502/1964 e as de natureza penal; e
  • os créditos do Simples Nacional, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e não inscritos em dívida ativa da União.

Adicionalmente, são estabelecidos os seguintes limites quanto aos benefícios a serem concedidos aos devedores, nos casos de comprovada necessidade e mediante avaliação individual da capacidade contributiva:

  • quitação em até 84 meses, ou 100 meses para pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte;
  • redução de até 50% do valor total dos créditos a serem transacionados, ou 70% para a pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

2. Adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário

O Ministro de Estado da Economia poderá propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da PGFN e da RFB.

A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e satisfaçam às condições previstas na Medida Provisória e no edital.

Para este caso, a MP 899/19 apenas trouxe vedação para inclusão dos débitos do FGTS e Simples Nacional, bem como limitou o prazo de pagamento em 84 parcelas ou 100 parcelas, nos moldes do item anterior. Dessa forma, resta possibilitada a redução do valor do principal, multas qualificadas e penais, bem como utilização de percentual de redução maior que 50% ou 70%.

3. Adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

A MP 899/19 determina que compete ao Secretário Especial da RFB, no que couber, disciplinar as hipóteses de transação de créditos tributários não judicializados no contencioso administrativo tributário, inclusive de pequeno valor, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Economia, sem maiores detalhamentos sobre o assunto.

Importante mencionar que, por se tratar de medida provisória, há a necessidade de conversão em Lei – momento em que o texto poderá sofrer alterações. Ademais, a MP 899/19 está pendente de regulamentação pela RFB e PGFN.

Nosso escritório está à disposição para auxiliá-los no tema.