Nos termos da Lei nº 14.375/2022, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN nº 6.757/2022 que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS. A Portaria publicada no Diário Oficial da União em 01/08/2022, em suma, prevê o seguinte:
MODALIDADES
São modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS:
- Transação por adesão à proposta da PGFN:
- Transação individual proposta pela PGFN; e
- Transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União e do FGTS, inclusive a simplificada.
EXIGÊNCIAS E CONCESSÕES
As modalidades de transação poderão envolver, a exclusivo critério da PGFN, as seguintes exigências e concessões, observados os limites previstos na legislação de regência da transação:
- Exigência de pagamento de entrada mínima como condição à adesão;
- Exigência de manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;
- Exigência de apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros, observado o disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728/65;
- Oferecimento de descontos e a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da (CSLL) aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, sendo vedada a utilização de prejuízos nas transações por adesão e individual simplificada;
- Possibilidade de parcelamento: (1) débitos previdenciários em 60 parcelas e (2) demais débitos em 120 parcelas, ou até 145 parcelas a depender da situação do contribuinte.
- Possibilidade de diferimento ou moratória, ressalvados os débitos de FGTS inscritos em dívida ativa;
- Flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
- Flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; e
- Possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto na Portaria.
VEDAÇÕES
Pela disposição legal, é vedada a transação que:
- Contenha inclusão parcial de inscrições elegíveis à transação, sendo obrigatória a inclusão na transação de todas as inscrições do sujeito passivo.Entretanto, é importante ressaltar que o sujeito passivo poderá deixará de incluir inscrições se:
- As inscrições não incluídas estiverem garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial;
- Na transação individual, caso demonstre que sua situação econômica impede o equacionamento de todo o passivo elegível;
Na transação que envolva parcelamento de FGTS, todo o crédito decorrente de FGTS rescisório será pago na primeira prestação.
- Contenha moratória e parcelamento de contribuições previdenciárias em prazo superior a 60 meses;
- Reduza o montante principal do crédito tributário ou conceda descontos sobre quaisquer valores devidos aos trabalhadores;
- Reduza multas de natureza penal;
- Implique redução superior a 65% valor total dos créditos a serem transacionados. Excetua-se as transações que envolverem:
- Pessoa natural, inclusive microempreendedor individual;
- Microempresa ou empresa de pequeno porte;
- Santas Casas de Misericórdia;
- Sociedades cooperativas;
- Demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014; ou;
- Instituições de ensino.
Para os citados acima, o desconto máximo será de 70%, com ampliação do prazo máximo de quitação para até 145 meses – prazo máximo aplicado aos demais créditos.
- Utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% do saldo a ser pago pelo contribuinte;
- Conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses;
- Envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS; e
- Envolva devedor contumaz – cujo conceito será defino em legislação própria.
Demais regras e prazos para adesão serão publicados pela PGFN via Edital.
Nosso escritório permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.