Informamos que, em 15/03/2021, foi publicado o Convênio ICMS nº 026 que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100/97, que dispõe sobre a isenção e redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.
Além de prorrogar de 31/03/2021 para 31/12/2025 a vigência do Convênio ICMS nº 100/1997, foram introduzidas algumas alterações, dentre as quais a incidência escalonada do ICMS nas saídas e importações dos seguintes insumos agropecuários:
- Ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores com destino aos estabelecimentos especificados no Convênio;
- Amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.
Lembramos que atualmente as operações internas e de importação com os produtos acima mencionados são isentas de ICMS. Com a alteração, estes insumos passarão a ser tributados pelo ICMS de forma progressiva.
Já para as operações interestaduais, o benefício atual reduz a base de cálculo do ICMS em 60% para os produtos do item 1 e 30% para os produtos do item 2.
Em resumo, as alíquotas de ICMS nas operações com os produtos mencionados nos itens 1 e 2, acima, serão de:
- Operações Internas e de Importação – Aplicáveis aos produtos dos itens 1 e 2:
Período | Carga Tributária |
2022 | 1% |
2023 | 2% |
2024 | 3% |
- Operações interestaduais – Aplicáveis aos produtos do item 1:
Período | Sujeito à alíquota 4% | Sujeito à alíquota 7% | Sujeito à alíquota 12% |
2022 | 2,20% | 3,10% | 4,60% |
2023 | 2,80% | 3,40% | 4,40% |
2024 | 3,40% | 3,70% | 4,20% |
- Operações interestaduais – Aplicáveis aos produtos do item 2:
Período | Sujeito à alíquota 4% | Sujeito à alíquota 7% | Sujeito à alíquota 12% |
2022 | 3,10% | 4,68% | 7,30% |
2023 | 3,40% | 4,45% | 6,20% |
2024 | 3,70% | 4,23% | 5,10% |
O Convênio ICMS nº 026/2021 entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021, relativo à prorrogação no Convênio nº 100/97 e a partir de 1º de janeiro de 2022 para os demais dispositivos.
Nosso escritório está à disposição para maiores informações sobre o assunto.
Gustavo Maciel
As empresas optante do simples nacional podem usufruir deste benefício fiscal?